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Artigo 3.ºCriação, modificação e extinção de postos e secções consulares

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 -A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.
3 -A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respectivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.
4 -Os despachos referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021