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Artigo 38.ºAtendimento de público

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Na prossecução do princípio geral de que os serviços e organismos da Administração Pública se encontram ao serviço do cidadão, os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
a)Atendimento personalizado;
b)Informação ou esclarecimento correcto, completo e atempado;
c)Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d)Isenção e imparcialidade no tratamento;
e)Urbanidade e cortesia no trato.
2 -Deve igualmente ser garantido atendimento prioritário, nos termos previstos na lei.
3 -Em cada posto e secção consular existe um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2021