1 -Os períodos de atendimento e funcionamento são propostos para cada posto e secção consular pelo respectivo titular e autorizados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 -Na definição e fixação do período de funcionamento e atendimento dos postos e secções consulares deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e aos usos locais.
3 -Para efeitos do número anterior, os postos e secções consulares podem praticar um horário contínuo e variável em diferentes dias da semana e adoptar um ou mais dos seguintes tipos de horários de trabalho:
a)Horário rígido;
b)Horário flexível;
c)Jornada contínua;
d)Trabalho por turnos.
4 -O período de funcionamento dos postos e secções consulares deve ter a duração mínima de 35 horas semanais.
5 -O período de atendimento ao público dos postos e secções consulares deve ter, tendencialmente, a duração de 30 horas semanais.
6 -Em casos devidamente fundamentados e avaliados, podem ser autorizados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a redução ou o aumento dos horários de atendimento.
7 -O horário de atendimento dos postos e secções consulares e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis são afixados em local visível aos utentes.
8 -Fora dos períodos de atendimento, os postos e secções consulares colocam ao dispor dos utentes meios adequados de comunicação que permitam o registo dos pedidos para o seu adequado tratamento.
9 -A todo o tempo, através da Internet, são ainda disponibilizados aos utentes, por via electrónica, determinados serviços consulares.