1 -Os consulados gerais, os consulados e as secções consulares são dotados de autonomia funcional, tendo, no entanto, de coordenar as suas actividades com as orientações gerais das missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de acção e de objectivos da política externa do Estado.
2 -Os vice-consulados e as agências consulares são dotados de autonomia funcional na prossecução das funções consulares, tendo área de jurisdição consular própria sobre a qual exercem a sua actividade, desenvolvendo a sua acção de acordo com as orientações gerais definidas pelo titular do consulado geral, do consulado ou da missão diplomática que vier a ser determinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de modo a garantir a coesão da missão consular e a unidade de acção e de objectivos da política externa do Estado.
3 -A acção dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo directrizes do cônsul-geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependam, sem prejuízo da sua área de jurisdição ser abrangida por vice-consulados ou agências consulares, sempre que estes existam.
4 -Os escritórios consulares são extensões dos consulados-gerais, consulados ou missões diplomáticas de que dependem, não dispondo de autonomia funcional.
5 -Os titulares dos postos consulares prestam ao embaixador acreditado no respectivo país as informações por este solicitadas em matéria política, económica, social e cultural ou outra.