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Artigo 73.ºInspecção consular

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -Os postos e secções consulares são objecto de inspecção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respectivo funcionamento.
2 -O relatório da inspecção deve conter, designadamente, informação sobre:
a)A assistência prestada aos portugueses e o apoio às suas associações na área da respectiva jurisdição consular;
b)O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do chefe da missão diplomática do respectivo país;
c)O modo do exercício das funções consulares nos domínios da protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;
d)O plano de missão estabelecido para cada ano civil e os relatórios previstos no artigo 72.º
e)Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares.

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Revogado desde 01/09/2021