Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºMapa de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/09/2021
1 -O mapa de pessoal de cada posto consular é fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e deve tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.
2 -O titular de cada posto ou secção consular deve transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, de forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2021