Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º[...]1 -Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:a)[...];b)[...];c)[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].Artigo 19.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].