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Artigo 3.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 30/05/2013
Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 -Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a)[...];
b)[...];
c)[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
Artigo 19.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 30/05/2013