Nos serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser constituída uma direção de enfermagem, cuja composição, competências e forma de funcionamento são definidas em diploma próprio.
Artigo 6.º — Direção de enfermagem
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