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Versão histórica — texto em vigor a 27/03/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 72/2007

Ver no Diário da República

Alteração ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 -Os detentores de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) devem comunicar à Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) a quantidade que detêm, através da informação prevista no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.
2 -Os detentores referidos no número anterior estão obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, o inventário de PCB, através do preenchimento, designadamente por via electrónica, do modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal da ANR.
3 -Os equipamentos referidos no n.º 1 para os quais tenha sido determinado, pelos respectivos detentores, que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005% em peso de PCB, devem ser rotulados como 'PCB contaminados (menor que) 0,05%'.
4 -Qualquer alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser comunicada à ANR no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da referida alteração.
5 -A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pela ANR um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.
6 -A ANR procede à actualização regular do inventário com base no qual elabora relatórios periódicos.
7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados à ANR.
3 -...
4 -...
5 -O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário antes da eliminação por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções aprovadas por despacho do presidente da ANR, publicado no Diário da República.
6 -Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes, por comparação com a incineração, e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.
7 -O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definido no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).
Artigo 8.º
[...]
1 -As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 -...
3 -...
Artigo 9.º
[...]
A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de Geologia e Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar:
a)Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
b)Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes.
Artigo 12.º
Classificação das contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a)O incumprimento pelo detentor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
b)O incumprimento pelo detentor da obrigação de comunicar a informação a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;
c)O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
d)A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;
e)O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a)O incumprimento da obrigação de submeter os equipamentos potencialmente contaminados com PCB a análises químicas, prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A;
b)A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 5.º;
c)O exercício não autorizado das operações a que se refere o artigo 8.º
3 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a)O incumprimento das obrigações de descontaminação e eliminação previstas no artigo 4.º-A;
b)A inobservância das condições de descontaminação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c)A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -A condenação pela prática das infracções graves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.
Artigo 13.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 -As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 -A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - É alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Inventário de PCB
(ler atentamente as instruções de preenchimento)
1 -Identificação do detentor e data da declaração:
Nome: ...
Morada: ...
Telefone: ...; fax: ...
E-mail: ...
CAE: ...; NIPC: ...
Município:. ...
Responsável a contactar: ...
Data da declaração: ...
2 -Material em serviço:
(ver documento original)
3 -Material fora de serviço:
(ver documento original)

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho

1 - É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Obrigações específicas dos detentores de PCB e equipamentos que os contenham
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os detentores de PCB e equipamentos que os contenham, inventariados ou a inventariar nos termos do artigo 4.º, estão obrigados a descontaminá-los ou eliminá-los de acordo com a calendarização e demais condições constantes do anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de equipamentos com PCB devem dar prioridade à eliminação ou descontaminação daqueles cujas condições os tornem especialmente perigosos, tais como o seu elevado conteúdo em PCB ou a sua localização, ou qualquer outra circunstância que implique maior risco para as pessoas ou para o ambiente.
3 -Os detentores de aparelhos potencialmente contaminados com PCB estão obrigados a submetê-los a análises químicas de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo IV do presente decreto-lei.
2 - É aditado o anexo IV ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção:
«ANEXO IV
Calendarização prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A
1 -Equipamentos fabricados com fluido de PCB:
Data de fabrico desconhecida - antes de 1 de Julho de 2007;
Data de fabrico anterior a 1965 - antes de 1 de Julho de 2007;
Data de fabrico entre 1965 e 1969, ambos inclusive - antes de 1 de Abril de 2008;
Data de fabrico entre 1970 e 1974, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2009;
Data de fabrico entre 1975 e 1980, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2010;
Data de fabrico posterior a 1980 - antes de 31 de Dezembro de 2010.
a)Se um equipamento fabricado com fluido de PCB, que não tenha sido inventariado nos termos do artigo 4.º, for identificado numa data posterior à que lhe corresponde para a sua eliminação ou descontaminação, o seu detentor deverá no prazo de 30 dias informar a Autoridade Nacional dos Resíduos sobre esse facto, expondo as razões que deram origem ao facto desse equipamento não ter sido inventariado.
b)Nas circunstâncias previstas na alínea a), o equipamento deverá, no prazo de 60 dias, ser entregue a gestor autorizado para a sua eliminação, devendo ser dada esta indicação no inventário referente ao ano da sua identificação.
2 -Equipamentos contaminados com PCB. - Deverá ser garantida, por parte dos detentores de equipamentos contaminados com PCB, a eliminação ou descontaminação dos mesmos nos anos e percentagens mínimas seguintes, relativas à quantidade total em peso (equipamento mais fluido contaminado com PCB):
2007 - 25%;
2008 - 33%;
2009 - 50%;
2010 - 100%.
a)Nos casos em que, no decorrer dos próximos anos, forem identificados equipamentos contaminados com PCB que não estejam identificados nos respectivos inventários, as quantidades desses equipamentos serão somadas às quantidades a descontaminar ou eliminar nesse mesmo ano, determinadas de acordo com as percentagens anteriormente referidas, devendo ser feita referência a esse facto no inventário correspondente a esse ano e devidamente justificada, junto do Autoridade Nacional dos Resíduos, a situação que deu origem à não inventariação dos equipamentos contaminados com PCB.
b)Caso sejam identificados, no decorrer do ano 2010, equipamentos contaminados com PCB que não tenham sido inventariados, deverá ser garantida a sua descontaminação ou eliminação nesse mesmo ano.
c)Os detentores de um número de equipamentos contaminados com PCB inferior a quatro, poderão descontaminar ou eliminar um por ano, desde que o último seja eliminado antes do final de 2010.
3 -As análises químicas para verificação da existência e concentração de PCB no fluido dos aparelhos potencialmente contaminados devem ser efectuadas respeitando o plano seguinte, no que se refere às percentagens mínimas da quantidade total em peso (equipamento mais fluido) a analisar:
Ano de 2007 - 40%;
Ano de 2008 - 75%;
Ano de 2009 - 100%.
a)Os detentores de um número de aparelhos potencialmente contaminados com PCB inferior a três podem proceder à análise de um por ano, desde que o último seja analisado antes do final de 2009.
b)Caso as análises aos equipamentos revelem uma concentração em PCB superior a 0,005% em peso, deverão os mesmos ser declarados como equipamentos contaminados com PCB e, se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, incluídos no inventário do ano em que foram realizadas as referidas análises.
c)Os equipamentos potencialmente contaminados com PCB identificados em 2009 que devido a causas de força maior, devidamente justificadas, não tenham sido analisados durante esse ano poderão ser analisados até 1 de Abril de 2010, devendo, em caso de concentração superior a 0,005% em peso e se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, ser actualizado de imediato o inventário previsto no artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.