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Artigo 157.ºPeríodo da cobertura

Vigente desde: 16/04/2008
1 -Salvo convenção em contrário, o segurador assume o risco desde o recebimento das mercadorias pelo transportador até à respectiva entrega no termo do transporte.
2 -O contrato pode, nomeadamente, fixar o início da cobertura dos riscos de transporte na saída das mercadorias do armazém ou do domicílio do carregador e o respectivo termo na entrega no armazém ou no domicílio do destinatário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008