Saltar para o conteúdo principal

Artigo 188.ºIncontestabilidade

Vigente desde: 16/04/2008
1 -O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008