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Artigo 16.ºCaracterização do prédio

Vigente desde: 23/08/2023
1 -A caracterização de um prédio é o conjunto de dados referentes à localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área do prédio.
2 -Os dados de caracterização de um prédio cadastrado constituem presunção da sua real localização, configuração e área para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -Quando no título de controlo prévio de operação urbanística válido e eficaz, ou noutro documento de controlo prévio legalmente exigível, conste a configuração geométrica do respetivo prédio, presume-se que esta corresponde à realidade fundiária, valendo para efeitos de caracterização do mesmo.
4 -As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas mediante prova do contrário e não prevalecem sobre o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes ao fracionamento de terrenos aptos para a cultura, ao regime jurídico da estruturação fundiária, ao regime jurídico da urbanização e da edificação e ao regime jurídico do domínio público.

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Em vigor desde 23/08/2023