1 -Os titulares cadastrais têm o dever de:
a)Colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial para recolha dos dados necessários à caracterização dos prédios;
b)Fornecer todos os dados e informações relativos à titularidade e ao prédio de que disponham, seja por iniciativa própria, seja em cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou em legislação específica;
c)Participar no âmbito da consulta pública das operações de execução de cadastro predial, nos termos do presente decreto-lei e legislação específica;
d)Comunicar quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem alterações na configuração geométrica dos prédios, quando essa obrigação não recaia sobre as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º;
e)Assegurar que os dados relativos à caracterização do prédio cadastrado estão atualizados na carta cadastral, através dos mecanismos de conservação previstos no presente decreto-lei, sempre que ocorra a alteração da configuração geométrica do prédio, mesmo que não implique a alteração da área;
f)Desenvolver todas as diligências necessárias à harmonização da informação cadastral, matricial e registal.
2 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior, os titulares cadastrais devem promover a atualização dos dados dos prédios, no prazo e termos definidos no n.º 4 do artigo 52.º, sob pena de aplicação da cominação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º