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Artigo 27.ºOperações de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -As operações de execução de cadastro predial consistem na realização dos trabalhos e dos procedimentos para execução metódica de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam os prédios, podendo incidir sobre um único prédio ou um conjunto de prédios.
2 -As operações de execução de cadastro predial podem abranger:
a)Qualquer área contígua do território nacional que não tenha sido sujeita a operação de execução de cadastro predial ou de cadastro geométrico de propriedade rústica (CGPR), incluindo todos os prédios que nela se localizem, exceto se quanto a esses prédios existam representações gráficas georreferenciadas (RGG) que assumam a natureza de cadastro predial, ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificado;
b)O prédio ou conjunto de prédios não representados nas secções cadastrais dos concelhos em regime de CGPR;
c)O prédio ou conjunto de prédios não cadastrados localizados em área abrangida por operação de execução de cadastro predial concluída;
d)O prédio ou conjunto de prédios que, tendo sido abrangidos por uma operação de execução de cadastro experimental, não foram, adequada e ou suficientemente, identificados ou caracterizados, tendo ficado em situação de cadastro diferido, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
e)Qualquer área contígua do território nacional que evidencie desatualização significativa por alteração da estrutura fundiária cadastrada, áreas não inscritas na carta cadastral ou que evidenciem a necessidade de assegurar a melhoria da qualidade posicional dos dados de caraterização dos prédios.
3 -As operações de execução de cadastro predial estão sujeitas ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das NETCP aprovadas pela DGT.
4 -O procedimento aplicável às operações de execução obedece às formalidades obrigatórias em matéria de titularidade, de habilitação do executante de cadastro predial, de publicitação da operação e consulta pública nos termos das subsecções i e ii.
5 -Nos concelhos em que se aplique o regime do sistema de informação cadastral simplificada, e quanto aos prédios cuja informação resultante de RGG não possa assumir a natureza de cadastro predial nos termos do n.º 3 do artigo 5.º desse regime, as operações de execução de cadastro predial aproveitam os recursos, os trabalhos e a informação produzida nesse âmbito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
6 -Os prédios a que se refere a alínea d) do n.º 2 ficam sujeitos ao regime previsto no artigo 32.º

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Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

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Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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