1 -Os titulares de prédios localizados em áreas abrangidas por operações de execução de cadastro predial e os titulares dos prédios confinantes com o perímetro da referida operação podem, por si ou através de representante legalmente mandatado para o efeito, proceder à demarcação dos respetivos prédios nos prazos e condições fixados pelo promotor de cadastro predial e de acordo com as NETCP aprovadas pela DGT.
2 -A delimitação de estrema de prédio confinante com prédios do domínio público deve respeitar o auto ou o ato da entidade legalmente competente para o efeito.
3 -Na ausência de auto ou ato da entidade competente para a delimitação do domínio público, ou não tendo esta delimitação ocorrido no decurso da operação de execução de cadastro predial, a delimitação do prédio a cadastrar presume-se correta até decisão em contrário da entidade competente.
4 -Nos casos previstos no número anterior a operação de execução é notificada à entidade competente, pelo promotor de cadastro predial, no início da operação de execução sistemática de cadastro predial.
5 -Nas áreas abrangidas por operações de execução de cadastro predial, presume-se que a demarcação dos prédios, quando exista, foi feita com a concordância de todos os titulares cadastrais que nela intervieram, sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assiste.