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Artigo 30.ºPrédios não cadastrados em áreas abrangidas por operação de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -Em áreas abrangidas por operação de execução de cadastro predial consideram-se como prédios não cadastrados os prédios que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Os dados obtidos no âmbito da realização da operação de execução de cadastro predial não permitiram proceder à caracterização e identificação do prédio;
b)Esteja pendente ação judicial que possa conduzir a uma alteração dos dados relevantes para a caracterização e a identificação do prédio e respetiva inscrição na carta cadastral;
c)Tenha sido apresentada reclamação no decurso da consulta pública realizada no âmbito de operação de execução sistemática de cadastro predial, que tenha conduzido a uma impossibilidade de caracterização ou de identificação do prédio;
d)Não haja acordo entre titulares quanto à localização de alguma das respetivas estremas do prédio;
e)Se verifique a sobreposição da configuração geométrica, no todo ou em parte, entre prédios confinantes;
f)Não reúnam condições para assumir natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada, designadamente, por sobreposição de alguma das suas estremas ou falta de harmonização;
g)Estejam em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
2 -Nas situações previstas no número anterior, e até à inscrição do prédio na carta cadastral, os atos, negócios jurídicos ou operações urbanísticas que impliquem alteração da configuração geométrica ou das estremas dos prédios, obrigam a que seja promovido o procedimento de operação de execução simples de cadastro predial, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data do facto, ato ou negócio que lhe deu origem, nos termos referidos na subsecção ii.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Nos atos ou negócios jurídicos relativos a prédios nas situações referidas no n.º 1, que apenas impliquem alteração dos respetivos titulares, deve constar a menção expressa à obrigação dos titulares promoverem operação de execução simples de cadastro predial, no prazo de 60 dias úteis, e nos termos referidos na subsecção ii, quando o prédio esteja omisso no registo predial.
6 -Nas situações referidas no número anterior, deve o IRN, I. P., no prazo de 30 dias após a data da realização do registo, assegurar a atribuição do NIP nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificado, bem como anotar na descrição predial a respetiva menção de inscrição do prédio na carta cadastral em resultado da realização da operação de execução simples de cadastro predial obrigatória referida no n.º 2, após comunicação através da plataforma do BUPi ou de meio alternativo no âmbito do SNIC.
7 -Os titulares cadastrais são responsáveis pelas consequências, para si e para terceiros, da situação de indefinição cadastral dos prédios localizados em área abrangida por operação de execução de cadastro predial concluída que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1.
8 -Nos casos previstos no n.º 1 os titulares cadastrais estão impedidos de promover o procedimento de RGG no BUPi, e estão obrigados a realizar operação de execução simples de cadastro predial nos termos do n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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