Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Área cadastrada», a área geográfica abrangida por uma operação de execução de cadastro predial já concluída;
b) «Área do prédio», a medida da superfície de um prédio delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o plano cartográfico e expressa em metros quadrados;
c) «Cadastro predial», o registo geográfico e administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à identificação e caracterização dos prédios existentes em território nacional;
d) «Cadastro transitório», a situação em que se encontram os prédios que, embora tendo sido cadastrados, não foram objeto de harmonização;
e) «Carta cadastral», o registo cartográfico nacional dos prédios em regime de cadastro predial;
f) «Configuração geométrica do prédio», a representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição ou de observação da superfície terrestre;
g) «Declaração de aceitação dos titulares cadastrais», o documento através do qual os titulares de prédios sujeitos a uma operação de execução ou de conservação de cadastro predial declaram aceitar a configuração geométrica do prédio;
h) «Declaração de confinantes», o documento através do qual os titulares de prédios confinantes declaram aceitar a configuração geométrica do prédio;
i) «Estrema», a linha delimitadora do prédio que pode estar materializada, ou não, no terreno, por demarcação;
j) «Localização geográfica do prédio», a localização do prédio resultante do posicionamento das suas estremas nos sistemas de referência oficiais;
k) «Marco ou marca de propriedade», o sinal de demarcação identificador do limite do prédio;
l) «Prédio», a porção delimitada do solo juridicamente autonomizada, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporadas ou assentes com carácter de permanência.