1 -A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.
2 -Compete à DGT, no âmbito das suas atribuições próprias e enquanto Autoridade Nacional de Cadastro Predial:
a)Assegurar a aplicação do regime jurídico do cadastro predial instituído pelo presente decreto-lei e a coordenação das intervenções em matéria de cadastro predial;
b)Promover a aplicação do regime jurídico do cadastro predial, em articulação com o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada, previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada;
c)Desenvolver, coordenar e gerir o SNIC, assegurando a interoperabilidade com o portal único de serviços públicos e com o Balcão Único do Prédio (BUPi), previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada;
d)Gerir e conservar a carta cadastral, disponibilizando em permanência, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi, os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados;
e)Assegurar o sistema de registo e de inscrição de técnico de cadastro predial (TCP) e manter permanentemente atualizada a respetiva lista oficial;
f)Assegurar o sistema de registo das pessoas coletivas executantes de cadastro predial e manter permanentemente atualizada a respetiva lista oficial;
g)Assegurar, no âmbito do SNIC, o registo e a autenticação dos titulares cadastrais e dos seus representantes legais, bem como o registo, a autenticação e a acreditação de TCP, e o acesso aos respetivos dados pessoais;
h)Assegurar, no âmbito do SNIC, o acesso aos dados cadastrais necessários para a realização de atos, negócios jurídicos ou operações de transformação fundiária relativos a prédios cadastrados;
i)Promover e realizar operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
j)Apoiar tecnicamente e colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial da responsabilidade de outras entidades promotoras;
k)Definir e aprovar normas e especificações técnicas de cadastro predial (NETCP), incluindo instruções para a delimitação e demarcação de prédios, a disponibilizar no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi;
l)Aprovar os formulários de termo de responsabilidade, de declaração de confinantes, de ficha de prédio cadastrado e de outros documentos de âmbito cadastral previstos no presente decreto-lei, os quais devem ser redigidos em linguagem simples e clara, a disponibilizar no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi;
m)Fiscalizar a atividade de cadastro predial ao nível nacional, designadamente a desenvolvida pelas entidades legalmente habilitadas;
n)Participar ao Ministério Público ou a outras entidades em razão da matéria e das respetivas atribuições, os atos de alteração da situação jurídica de prédios e de transformação fundiária praticados em violação do presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
o)Presidir ao Conselho Nacional de Cadastro Predial (CNCP);
p)Assegurar a representação nacional no Comité Permanente de Cadastro da União Europeia e outros órgãos técnicos no domínio do cadastro;
q)Participar nos órgãos de gestão da informação cadastral previstos em legislação específica ou para os quais seja nomeada.