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Artigo 31.ºPrédios em situação de cadastro transitório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -Sempre que no âmbito da realização de uma operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral não seja possível fazer a correspondência da informação cadastral com os dados da descrição do registo predial, e com os do artigo matricial, os prédios consideram-se não harmonizados, ficando em situação de cadastro transitório.
2 -Os prédios em situação de cadastro transitório nos termos do número anterior consideram-se prédios cadastrados, são inscritos na carta cadastral e estão sujeitos a operação de conservação.
3 -A harmonização da informação cadastral com os dados da inscrição matricial e da descrição do registo predial pode ocorrer a todo o tempo, sendo obrigatoriamente promovida, pelos titulares cadastrais, no prazo de 60 dias após a primeira alteração dos dados cadastrais relativa à configuração geométrica do prédio cadastrado, no registo predial ou nas matrizes prediais, por ato, negócio jurídico ou operação urbanística.
4 -Os dados de caracterização e de identificação dos prédios cadastrados em situação de cadastro transitório que não estejam descritos no registo predial, presumem-se corretos, não podendo tais prédios ser descritos em desconformidade com a informação cadastral quanto à sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.
5 -O disposto no número anterior não prejudica a promoção da retificação dos erros devidamente comprovados e as operações de conservação de cadastro predial.
6 -A divergência de área do prédio entre o título e os dados constantes do cadastro predial, que ultrapasse os limites definidos nas condições para dispensa de harmonização previstas no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, pode ser sanada por declaração do titular e dos confinantes, na qual se confirme que a configuração geométrica do prédio constante do cadastro não sofreu alterações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 16/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 17/03/2025

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