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Artigo 33.ºLegitimidade para a promoção do procedimento

Vigente desde: 23/08/2023
1 -O procedimento de operação de execução sistemática de cadastro predial é promovido pelos promotores de cadastro predial referidos no n.º 1 do artigo 18.º, sendo que as atividades ou os trabalhos no domínio do cadastro predial, devem ser executados pelos executantes de cadastro predial legalmente habilitados para o efeito, nos termos dos artigos 19.º e 20.º
2 -Em ZIF, área ou operação integrada de gestão da paisagem (AIGP ou OIGP), os promotores de cadastro predial identificados no n.º 1 do artigo 18.º, podem desencadear procedimentos de operação de execução sistemática de cadastro predial, por sua iniciativa ou dos respetivos titulares.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023