1 - A operação de execução sistemática de cadastro predial inicia-se, no âmbito do SNIC e através do BUPi, com a publicitação, pelo promotor de cadastro predial, de aviso a divulgar a área e a programação da operação.
2 - O aviso a que se refere o número anterior é publicitado com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de início da recolha de dados, no respetivo sítio institucional do promotor na Internet, no BUPi, no Portal das Finanças, no portal de serviços públicos, e através de editais a afixar nos lugares de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, nos serviços de finanças, nas conservatórias do registo predial e nos balcões e espaços cidadão, da área territorial abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial, bem como por meio de anúncio divulgado em meio de imprensa e ou de comunicação social.
3 - A divulgação da operação de execução sistemática de cadastro predial é acompanhada da identificação dos seguintes elementos:
a) A delimitação da área a cadastrar;
b) A programação das ações a desenvolver e das fases de execução material da operação, com indicação do prazo de duração, dos prazos previsíveis para a contratação do executante de cadastro predial quando aplicável, das ações de mobilização dos proprietários para recolha de dados, da realização e dos prazos da consulta pública, bem como das datas de apresentação da identificação e caracterização dos prédios no âmbito do SNIC;
c) Os locais de funcionamento dos gabinetes de atendimento do executante de cadastro predial para efeitos de recolha dos dados, incluindo de titularidade, e de reclamações;
d) As NETCP por remissão para o sítio institucional da DGT na Internet.
4 - Com a publicitação do início da operação a área a cadastrar é validada no âmbito do SNIC, podendo ser rejeitada no prazo de 10 dias, por comunicação, gerada automaticamente e enviada ao promotor da operação de cadastro predial, quando:
a) A delimitação da operação de execução apresente sobreposição com área cadastrada ou com operação de execução sistemática em curso;
b) O promotor de cadastro predial não esteja legalmente habilitado a promover ou a executar operações de execução de cadastro predial ou o executante de cadastro predial não esteja habilitado a executar atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, nos termos da lei e dos artigos 20.º e 21.º
5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido rejeição expressa considera-se validada a área a cadastrar, ficando disponível ao público, no âmbito do SNIC, a informação a que se refere o n.º 3 e a indicação do promotor de cadastro predial responsável pela operação sistemática de execução cadastral em causa.
6 - Quando o promotor não for o executante de cadastro predial e este não estiver designado no início da operação de execução sistemática, o promotor comunica à autoridade nacional de cadastro predial, no âmbito do SNIC e através do BUPi, a identificação do executante responsável pela operação de cadastro em causa, com a antecedência de 10 dias relativamente à data de início da fase de mobilização dos proprietários para a recolha de dados.
7 - Os prazos previstos para a execução material da operação de execução sistemática de cadastro predial podem ser alterados por motivos não imputáveis ao executante de cadastro predial, mediante apresentação, no âmbito do SNIC e através do BUPi, de requerimento dirigido à autoridade nacional de cadastro predial, devidamente fundamentado.
8 - O requerimento referido no número anterior é sujeito a aprovação da autoridade nacional de cadastro predial, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, sendo que a aprovação da prorrogação de prazos é objeto de publicitação nos termos do n.º 2.
9 - O prazo final para a conclusão da operação de execução sistemática de cadastro predial pode ser prorrogado por uma única vez e por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
10 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos para a realização da operação de execução sistemática de cadastro predial, bem como a falta de habilitação legal do promotor ou do executante de cadastro predial, determinam a caducidade do procedimento e a abertura de novo procedimento.
11 - A realização da operação de execução sistemática de cadastro predial é comunicada pela autoridade nacional de cadastro predial, automaticamente, no âmbito do SNIC, à entidade gestora do património imobiliário do Estado e às entidades responsáveis pela delimitação do domínio público.
12 - Enquanto estiver a decorrer uma operação de execução sistemática de cadastro predial, as iniciativas de RGG de prédios, no âmbito do regime do sistema de informação cadastral simplificada, são obrigatoriamente dadas a conhecer ao executante de cadastro predial responsável por essa operação de execução sistemática o âmbito do SNIC e por acesso à informação dos procedimentos de RGG elaborados e registados no BUPi.
13 - No primeiro ato de liquidação do imposto municipal sobre imóveis que ocorra após o início da operação de execução sistemática de cadastro predial, a AT comunica aos sujeitos passivos da área das freguesias abrangidas pela operação de execução em causa que a mesma se encontra a decorrer, informando dos locais onde aqueles se devem dirigir para fornecimento de dados e caracterização dos respetivos prédios.