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Artigo 35.ºTrabalhos de campo

Vigente desde: 23/08/2023
1 - Os trabalhos de campo destinados à recolha de dados caracterizadores e identificadores dos prédios integrados na área abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial são realizados pelo executante de cadastro predial no prazo previsto na programação da execução material da operação divulgada publicamente.
2 - Para efeitos do número anterior, o executante de cadastro predial pode:
a) Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, incluindo autoridades policiais;
b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de acesso às edificações.
3 - No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos, pelo executante de cadastro predial, os seguintes elementos:
a) O formulário com os dados relativos aos titulares e ao prédio em modelo a aprovar pela DGT;
b) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas de cada prédio a cadastrar;
c) A localização dos marcos ou marcas de propriedade;
d) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos prédios a cadastrar.
4 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como outras entidades, que detenham dados relevantes para o sucesso da operação de execução sistemática de cadastro predial, devem disponibilizar esses dados, sempre que solicitado, ao promotor, ao executante de cadastro predial ou à autoridade nacional de cadastro predial.
5 - A cedência dos dados a que se refere o número anterior faz-se nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023