1 -Para efeitos da operacionalização de operação de execução sistemática de cadastro predial, são de recolha obrigatória os dados do titular cadastral que o associam ao seu prédio e que permitam a adequada identificação e caracterização desse prédio.
2 -São dados de recolha obrigatória, sempre que existam, os seguintes:
a)Nome ou designação social do titular e demais dados relativos à titularidade do prédio a cadastrar;
b)Número de identificação fiscal do titular;
c)Domicílio do titular por referência ao lugar de residência habitual ou sede, com indicação do endereço postal;
d)Endereço de correio eletrónico, bem como de contacto telefónico;
e)Número da descrição do prédio no registo predial;
f)Número da inscrição do prédio na matriz predial.
3 -Podem ser recolhidos outros dados ou documentos necessários à boa instrução do procedimento.
4 -Nas situações de comunhão ou compropriedade de prédios, são recolhidos os dados de todos os contitulares ou comproprietários, incluindo da proporção do prédio que pertence sem determinação de parte ou direito a cada um.
5 -No caso de representante legal do titular cadastral, devem ser igualmente recolhidos os dados de identificação do representante que constam das alíneas a) a d) do n.º 2, devendo a menção à representação ficar expressamente indicada.
6 -Consideram-se não cadastrados os prédios em que não seja possível obter a informação prevista nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 2.
7 -Os dados referidos nos n.os 2 a 4, são recolhidos, sempre que possível, mediante interoperabilidade de dados da AT e do IRN, I. P., através do BUPi, presumindo-se como corretos, sem prejuízo da necessidade de prestação de esclarecimentos e disponibilização de documentação complementar relevante pelo titular.