1 - Previamente à abertura do procedimento no âmbito do SNIC, o executante de cadastro predial procede à recolha de dados, mediante a realização de trabalhos de campo.
2 - No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos, pelo executante de cadastro predial habilitado, os seguintes dados:
a) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do prédio ou prédios a cadastrar;
b) A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;
c) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e de identificação do prédio ou prédios a cadastrar.
3 - O executante de cadastro predial habilitado procede à caracterização e identificação do prédio ou prédios a cadastrar, com vista a assegurar a respetiva harmonização cadastral da informação, com base:
a) Nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo;
b) Nas informações prestadas pelos titulares cadastrais;
c) Na consulta dos dados do prédio ou prédios constantes na inscrição matricial e na descrição do registo predial, através do BUPi;
d) Na consulta de documentos necessários.
4 - Nas situações em que se verifique a existência de erros ou incorreções nas áreas constantes da inscrição matricial e da descrição do registo predial, que ultrapassem os limites legalmente permitidos nos termos do artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, o executante de cadastro predial habilitado deve promover a correspondente correção de modo a assegurar a respetiva harmonização.