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Artigo 57.ºRecolha de dados

Vigente desde: 23/08/2023
1 - Antes do início do procedimento de operação de conservação no âmbito do SNIC, os titulares cadastrais são responsáveis pela recolha dos dados e dos documentos necessários à realização dessa operação, bem como pela configuração geométrica dos prédios que seja efetuada através de executante de cadastro predial.
2 - Para a configuração geométrica do prédio ou prédios e realização dos trabalhos de campo que se revelem necessários, o executante referido no número anterior deve recolher os seguintes dados:
a) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do novo prédio ou prédios;
b) A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;
c) Outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos prédios resultantes da alteração.
3 - A caracterização e a identificação dos prédios, garante a correspondência da informação existente sobre o prédio e a harmonização cadastral, sendo efetuada de acordo com as NETCP, e com:
a) As informações prestadas pelos titulares cadastrais;
b) Os elementos recolhidos nos trabalhos de campo;
c) Os dados do prédio ou prédios constantes na inscrição matricial e na descrição do registo predial, consultados através do BUPi;
d) Os documentos necessários.
4 - Nas operações de conservação de cadastro predial, o técnico executante de cadastro predial habilitado deve garantir que:
a) As alterações respeitam o disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nas NETCP, bem como nos títulos válidos e eficazes apresentados pelos titulares cadastrais;
b) A informação recolhida durante a operação de conservação de cadastro predial e introduzida no âmbito do SNIC é suficiente e correta;
c) É assegurada a harmonização, designadamente quando se trate de prédios cadastrados em regime de cadastro transitório.
5 - Nas situações em que se verifique a existência de erros ou incorreções nas áreas constantes das certidões da inscrição matricial e da descrição do registo predial que ultrapassem os limites legalmente permitidos no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, o executante de cadastro predial habilitado deve promover a correspondente correção de modo a assegurar a respetiva harmonização.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023