1 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações referidas no artigo anterior classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 -A cada escalão classificativo das contraordenações a que se refere o número anterior, corresponde um montante de coima variável entre um mínimo e um máximo, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou pessoa coletiva e em função do grau de culpa.
3 -Consideram-se leves as contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior quanto à violação das alíneas a), b) e d) do artigo 23.º, nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior quando esteja fora do prazo, e na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -Consideram-se graves as contraordenações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior quanto à violação das alíneas f) e g) do artigo 23.º, nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo anterior quando não seja realizada a operação de conservação, e nas alíneas j), k) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
5 -Consideram-se muito graves as contraordenações previstas nas alíneas b), c), f), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior.
6 -A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.