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Artigo 69.ºCoimas

Vigente desde: 23/08/2023
1 - Às contraordenações leves previstas no n.º 3 do artigo anterior correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 300 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, de (euro) 1000 a (euro) 5000 em caso de negligência e de (euro) 2000 a (euro) 6000 em caso de dolo.
2 - Às contraordenações graves previstas no n.º 4 do artigo anterior correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 1500 em caso de negligência e de (euro) 600 a (euro) 2500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, de (euro) 2000 a (euro) 7000 em caso de negligência e de (euro) 3000 a (euro) 8000 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações muito graves previstas no n.º 5 do artigo anterior correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 800 a (euro) 1870,49 em caso de negligência e de (euro) 900 a (euro) 3740,98 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, de (euro) 3000 a (euro) 9000 em caso de negligência e de (euro) 4000 a (euro) 10 000 em caso de dolo.
4 - O produto das coimas reverte 60 % para a DGT e 40 % para as CCDRs territorialmente competentes pela instrução do processo de contraordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023