1 -Sempre que comprovadamente se verifique a existência de erro na configuração geométrica dos prédios cadastrados no âmbito da realização de uma operação de execução de cadastro predial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, ou erro decorrente dos trabalhos de vectorização dos prédios em CGPR que não decorra de erro imputável aos titulares cadastrais, a DGT promove a correção dos erros, oficiosamente ou mediante requerimento apresentado pelos titulares, acompanhado dos documentos ou de informação relativa a documentos na posse da DGT que permitam confirmar a existência do erro invocado.
2 -Sempre que a retificação implique modificação das estremas com prédios confinantes, o requerimento deve ser acompanhado de declaração de confinantes.
3 -No prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento a que se referem os números anteriores, a DGT decide sobre o pedido e notifica o requerente, no âmbito do SNIC.
4 -Caso a decisão seja em sentido favorável, a DGT procede à inscrição das correções na carta cadastral.