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Artigo 81.ºEntidades com alvará emitido ao abrigo do Regulamento de Cadastro Predial

Vigente desde: 23/08/2023
As entidades, públicas ou privadas, com alvará válido para o exercício de atividades cadastrais, emitido ao abrigo do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, têm, o prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a mera comunicação prévia prevista no artigo 21.º, findo o qual ficam impedidas de exercer atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023