As entidades, públicas ou privadas, com alvará válido para o exercício de atividades cadastrais, emitido ao abrigo do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, têm, o prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a mera comunicação prévia prevista no artigo 21.º, findo o qual ficam impedidas de exercer atividades e ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
Artigo 81.º — Entidades com alvará emitido ao abrigo do Regulamento de Cadastro Predial
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023