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Artigo 82.ºOperações de execução de cadastro realizadas ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial ou do cadastro geométrico de propriedade rústica

Vigente desde: 23/08/2023
1 -Nos concelhos e nas freguesias abrangidos por operação de cadastro predial realizada ao abrigo do RCP, que não entraram em regime de cadastro, as autarquias locais territorialmente competentes têm a faculdade de utilizar os dados existentes na DGT para a realização de operação de execução de cadastro predial.
2 -Para efeitos da faculdade referida no número anterior, estão abrangidos por operações de cadastro predial realizadas ao abrigo do RCP os concelhos de Ílhavo, Mira e Vagos, as freguesias de Caldas de São Jorge, Canedo, Feira, Gião, Louredo, Lourosa, Paços de Brandão, Rio Meão, Santa Maria de Lamas, São João de Ver e Vale do concelho de Santa Maria da Feira, as freguesias de Alcântara e Prazeres do concelho de Lisboa e a freguesia de Albergaria dos Doze do concelho de Pombal.
3 -Nas freguesias e concelhos abrangidos por operação de cadastro geométrico da propriedade rústica, realizada ao abrigo de legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que não entraram em regime de CGPR, as autarquias locais territorialmente competentes têm a faculdade de utilizar os dados existentes na DGT para a realização de operação de execução de cadastro predial.
4 -Para efeitos da faculdade referida no n.º 1, consideram-se abrangidos por operações de CGPR os concelhos de Alcobaça, Marinha Grande, Matosinhos e Ourém.
5 -A DGT disponibiliza, mediante requerimento apresentado pela autarquia local territorialmente competente, a informação relativa às operações de execução de cadastro predial realizadas nos termos dos números anteriores e nos termos a definir por protocolo a outorgar entre a DGT e a respetiva autarquia local, ao qual se aplica o disposto nos artigos 76.º
6 -Após a entrada em funcionamento do SNIC, às operações de execução a realizar nos termos dos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento das operações de execução de cadastro predial definido no presente decreto-lei.

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Em vigor desde 23/08/2023