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Artigo 83.ºProcessos de reclamação administrativa ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Vigente desde: 23/08/2023
1 -Até à entrada em vigor do presente decreto-lei, os processos de reclamação administrativa (PRA) apresentados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sobre prédios em regime de CGPR cujos proprietários tenham assegurado a cobertura dos correspondentes custos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, são analisados pela DGT ou pela CCDR territorialmente competente, até à emissão do parecer previsto no artigo 133.º do CIMI.
2 -Para efeitos do número anterior, os prédios relativamente aos quais tenha sido emitido parecer favorável no âmbito de um PRA são inscritos pela DGT na carta cadastral, sendo considerados como prédios cadastrados para os efeitos do presente decreto-lei e ficando sujeitos a operação de conservação de cadastro predial, nos termos do presente decreto-lei.
3 -Em todas as situações que não se enquadrem nos números anteriores, devem os serviços de finanças competentes notificar, oficiosamente, os respetivos titulares prediais que as alterações à configuração geométrica de prédios cadastrados passam a estar sujeitas ao procedimento de conservação previsto no presente decreto-lei e legislação complementar.
4 -As CCDRs são igualmente competentes para análise dos PRA a que se referem os n.os 1 e 2, podendo para o efeito delegar tais competências ou celebrar contratos-programa.

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Em vigor desde 23/08/2023