1 -Até à entrada em vigor do presente decreto-lei a identificação e caracterização dos prédios obtida na sequência dos procedimentos de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral ou de conservação de cadastro predial é remetida, por meio de comunicação eletrónica, à DGT, pela entidade promotora, para efeitos de inscrição na carta cadastral.
2 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGT assegura a incorporação no âmbito do SNIC de todos os prédios cadastrados ao abrigo do número anterior.
3 -À retificação de erros devidamente comprovados aplica-se o regime previsto no artigo 80.º, com as necessárias adaptações.