1 -As operações cadastrais relativas aos imóveis do domínio público do Estado iniciam-se a 2 de janeiro de 2027.
2 -Estão sujeitos a cadastro, nos termos do presente decreto-lei, desde a sua entrada em vigor, os edifícios ou construções incorporados ou assentes em domínio público do Estado, com carácter de permanência, que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e que sejam dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados.
3 -O disposto no número anterior aplica-se independentemente da edificação ou construção reverter subsequentemente, ao abrigo do contrato de concessão ou do respetivo regime legal, para o domínio privativo ou para o domínio público do Estado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro.
4 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se titular cadastral o titular da concessão ou licença ao abrigo da qual tenham sido efetuadas as construções.