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Artigo 88.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 23/08/2023
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de cadastro predial.
2 -A definição das NETCP, incluindo as instruções para a delimitação e demarcação de prédios, compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
3 -Compete às Regiões Autónomas a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e da respetiva legislação complementar, nas respetivas áreas de competência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/2023