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Versão histórica — texto em vigor a 15/04/1980.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 72/80

Ver no Diário da República
- 1 - Aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - O subsídio referido no número anterior, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público, será fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.
- 1 - O regime previsto no artigo anterior poderá ser aplicado, a título excepcional, aos elementos nomeados para o exercício das funções de chefe de gabinete dos membros do Governo, quando se encontrem nas mesmas condições.
2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo 1.º não poderá, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público e será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro interessado.
Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei poderá ser utilizada a dotação global a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro.
O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano em curso.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.