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Artigo 120.ºIntegração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -O ministro da tutela poderá autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria simples de beneficiários no gozo dos seus direitos.
2 -A integração em associação já existente carece do acordo desta.
3 -Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 poderão ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018