1 -Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da actualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
a)Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições, bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
b)As taxas mínimas de actualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.