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Artigo 36.ºRegime jurídico das prestações

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos associados e a outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018