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Artigo 48.ºFundo de reserva geral

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -Deve ser constituído um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2 -O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis e pelo seu próprio rendimento.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2018