1 -A assembleia geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do presidente da mesa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito, pelo menos, por 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, se outro número não tiver sido estabelecido nos estatutos.
2 -A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou requerimento.
3 -A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
4 -Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, se outro maior não for estabelecido nos estatutos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.