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Artigo 68.ºConvocação da assembleia geral pelo tribunal

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -Qualquer associado e bem assim o Ministério Público podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
a)Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares ou não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários ou ainda quando tenha sido excedida a duração do mandato;
b)Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
2 -Para os efeitos do número anterior, o ministério da tutela deverá comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 -O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretário da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.

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Revogado desde 01/09/2018