1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2011.
2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da DGO verifica-se até 17 de Dezembro de 2010, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2010.
4 -Para os serviços integrados, incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2010, podendo ser efectuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro de 2010, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2010 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2011, relevando para efeitos da execução orçamental de 2010.