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Artigo 11.ºPrazos para autorização de despesa e cobrança de receita

Vigente desde: 18/06/2010
1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2011.
2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da DGO verifica-se até 17 de Dezembro de 2010, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2010.
4 -Para os serviços integrados, incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2010, podendo ser efectuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro de 2010, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2010 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2011, relevando para efeitos da execução orçamental de 2010.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010