Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.
Artigo 19.º — Encargos com pensões da CGA, I. P.
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010