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Artigo 19.ºEncargos com pensões da CGA, I. P.

Vigente desde: 18/06/2010
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010