O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 54.º — Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010