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Artigo 85.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho

Vigente desde: 18/06/2010
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O apoio técnico é prestado:
a)Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
b)Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
4 -O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
5 -Em todas as situações previstas nos números anteriores, a remuneração é integralmente suportada pelo orçamento do FIA ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010