Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Decidir acerca da aplicação financeira das receitas;g)...h)...i)...j)...l)...m)...Artigo 9.º[...]1 -...2 -O apoio técnico é prestado:a)Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;b)Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.3 -O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.4 -Em todas as situações previstas no número anterior, a remuneração será integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.