Saltar para o conteúdo principal

Artigo 86.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto

Vigente desde: 18/06/2010
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Decidir acerca da aplicação financeira das receitas;
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -O apoio técnico é prestado:
a)Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
b)Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
3 -O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
4 -Em todas as situações previstas no número anterior, a remuneração será integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010