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Artigo 88.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho

Vigente desde: 18/06/2010
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 -Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados, utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a protecção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010