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Artigo 12.ºNorma transitória

Versão 2Vigente desde: 25/02/2005
1 -As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
2 -Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos.
3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.
4 -Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 14/04/2003 a 24/02/2005

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