Artigo 12.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 14/04/2003.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
1 - As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes da entrada em vigor deste diploma.
2 - Os materiais e objectos referidos no número anterior podem continuar a ser colocados no mercado desde que a data de enchimento conste dos referidos materiais e objectos, tendo em conta as exigências do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.