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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 29/01/2021
1 - Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, o presente diploma aplica-se aos materiais e objectos que, no estado de produtos acabados, se destinem a entrar em contacto ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, fabricados a partir de, ou que contenham, uma ou várias das seguintes substâncias:
a) Éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, a seguir designado
«BADGE»
, bem como alguns dos seus derivados;
b) Éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, a seguir designados
«BFDGE»
, bem como alguns dos seus derivados;
c) Outros éteres glicidílicos de novolac, a seguir designados
«NOGE»
, bem como alguns dos seus derivados.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por
«materiais e objectos»
:
a) Os materiais e objectos fabricados em qualquer tipo de plástico;
b) Os materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície;
c) Os adesivos.
3 - Este diploma não se aplica aos contentores ou tanques de armazenamento com capacidade superior a 10000 l, nem a nenhuma conduta que deles faça parte ou lhes esteja ligada, cobertos por revestimentos especiais denominados
«revestimentos resistentes»
.

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Em vigor desde 29/01/2021